O Supremo Tribunal Federal, no dia 01/02/2017, no Recurso Extraordinário RE 650898 proferiu a seguinte Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 484 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, reformando o acórdão recorrido na parte em que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 6º e 7º da Lei nº 1.929/2008, do Município de Alecrim/RS, para declará-los constitucionais, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia (Presidente), que desproviam o recurso. Por unanimidade, o Tribunal fixou as seguintes teses: 1) - "Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados"; e 2) - "O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário". O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação do segundo enunciado de tese. Ausente, na fixação das teses, o Ministro Gilmar Mendes, e, neste julgamento, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 01.02.2017. como matéria de repercussão geral decidiuA concessão de décimo terceiro salário aos agentes políticos municipais estão inseridos nos direitos sociais, como de qualquer trabalhador.
Assim fica claro que a percepção de décimo-terceiro salário e férias é alcançada pelos agentes políticos na forma do dispositivo constitucional [art. 7º, VIII, da CR/88] como um direito consagrado a todos trabalhadores previsto no caput do art. 7º da CR/88; assim, décimo terceiro salário e férias deverá ser concedido aos agentes políticos. Acrescento, ainda, que o dispositivo constitucional não fez qualquer distinção, dentro da categoria dos agentes públicos, entre os agentes políticos e os servidores públicos (titulares de cargo ou ocupantes de emprego público). O ordenamento jurídico vigente e agora com esta decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal assegura de forma clara a legitimidade da concessão do décimo terceiro salário e férias aos agentes políticos municipais, observados os requisitos constitucionais e infra-constitucionais abordados, ou seja, a existência de norma autorizativa votada na legislatura anterior, em atendimento ao princípio da anterioridade, e, no caso dos Vereadores, a observância aos limites constitucionais referentes ao total da despesa do Legislativo Municipal e ao subsídio dos Vereadores (art. 29, VI e VII, art. 29-A, caput e art. 29-A, §1º, da CR/88).
0 Comments
|
Paulo
|